domingo, 14 de junho de 2009

Até que enfim.

Boa noticia captei no Blog de Edivanildo Santana: o vereador e advogado Olivier Chagas resolveu dar uma mexidinha num vespeiro que é intocabilidade dos bancos que operam em Itabaiana.
O atendimento ao coletivo no Brasil é uma vergonha onde quer que se chegue. Até os celebrados estabelecimentos privados ficam a dever em muito aos seus congêneres no chamado Primeiro Mundo. Basta dar uma olhada na fila da loja de G. Barbosa em Itabaiana, pra não se ir muito além. Quando o assunto é banco, aí é um desastre total.
Leis foram criadas pelo país afora na tentativa de coibir o abuso dos “ganhadores de dinheiro”, dos bancos, todavia, nem sempre funciona. Em Itabaiana também temos a Lei 912(vide anexo), que fará dez anos em dezembro, todavia, não é do conhecimento sequer dos agentes mais diretamente envolvidos na sua pressuposta aplicabilidade. Aliás, neste particular, o Poder de Polícia do Município, sob quem recai a obrigação de aplicação de penas, especialmente as pecuniárias, sequer funciona. Não existe a quem reclamar na Prefeitura para o caso de alguém ser lesado no seu direito. Infelizmente o Município funciona apenas para repasses: os que recebe; e que os repassa.
A iniciativa do vereador é bem vinda exatamente por chamar para o centro do problema o único setor que funciona a contento como canal de busca pela Justiça: o Ministério Público. Quem sabe assim, ao menos pelos próximos seis meses diminuamos de 50 minutos em média a espera numa fila de banco para os trinta previstos na Lei infra exposta. E, pra não botar mau gosto, não vou lembrar aqui que vereadores e outras autoridades - gente da mídia, inclusive (porque não?) - poderão ter limites de cheques aumentados, cartões de crédito com limites e outras facilidades esticados, enquanto o povo volta perder até um quinto de seu dia útil na fila de um banco.

(Por motivo do site da Câmara Municipal de Itabaiana ter retirado a respectiva Lei do banco de dados disponível na internet, segue abaixo o texto como lançado no Livro de Tombo de Leis da mesma Câmara)
LEI Nº 912
De 14 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infrator do direito do consumidor e das outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA - SERGIPE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itabaiana, aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Itabaiana, no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar as sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.
§ 1º - Caracteriza abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que comprovadamente o usuário seja constrangido a um tempo de espera superior a 30 e 40 minutos.
§ 2º - Para efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento.
I - Até 30 minutos dias normais
II - Até 40 minutos em vésperas de feriado ou após feriado prolongado.
Art 3º - As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou infrações sendo:
I - Advertência quando da primeira infração ou abuso.
II - Multa de 200 UFIR’S da segunda até a quinta reincidência.
III - Multa de 400 UFIR’S da quinta até a décima reincidência.
IV - Multa de 1000 UFIR’S da décima acima reincidência.

Art 4º – As agências bancárias tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem as suas disposições.
Art. 5º – O município criará uma comissão de defesa de consumidor para apuração dos fatos, e após, esta mesma comissão encaminhará a assessoria jurídica da prefeitura para indicação da aplicação imediata das sanções previstas neste Projeto de Lei.
Art. 6º – Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 14 de dezembro de 1999.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal
JUAREZ FERREIRA DE GÓIS
Sec. de Administração

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P. S. Sem a devida publicidade, jamais o povo vai ter conhecimento dos seus direitos. Uma das medidas que os valorosos edis itabaianenses poderiam impor seria a obrigatoridade de relógio visivel nos estabelecimentos (conferências e provas fotograficas) bem como informes em local visivel com os direitos do consumidor, principalmente em destaque o objeto principal da Lei supra exposta.