sábado, 10 de outubro de 2009

Ilegalidades

Sobre as intenções - segundo afirma o radialista e blogueiro Edivanildo Santana - do vereador Jose Carlos Góis de por o nome do Senador Almeida Lima em praça do município (além da grande quantidade de leis federais e estaduais sobre o assunto) eis:

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL de 03 de abril de 1990 (A “Constituição”, a Lei máxima de um Município no Brasil, sob a qual todas as demais leis menores devem ser feitas):

Art. 26 - compete à câmara municipal, com sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente:
(...)
XVI. autorizar a alteração da denominação de ruas, vias e logradouros públicos;

Art 177 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.


Ta parecendo as cidadezinhas minúsculas e recém criadas, que homenageiam tudo quanto é senador, deputado, governador, cabo, sargento, etc. Aqui houve tempo que o filé era generais. Quiçá alguém ainda propôs homenagear a General Eletric. Que saudades do Odorico Paraguassu e sua Sicupira!
Mas como é aqui, o lugar onde o “Código Brasileiro de Trânsito não vale,” tem até fórum federal com nome de Juiz Federal, vivinho da silva e que se Deus quiser deverá assim permanecer por pelo menos meio século! Aliás, tem leis aprovadas na Câmara Municipal versando sobre terreno a ser usado com construção pública, já com nome do ocupante do Executivo Municipal constante na sobredita Lei. Coisa de puxa-saco, mesmo, na melhor das hipóteses.
Dias Gomes melhores não virão!
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(pros que não lembram o dramaturgo Dias Gomes, dono de uma ironia ferina, especialmente contra espertezas de resultados questionáveis, entre outras obras escreveu “O Pagador de Promessas, O Bem Amado (do personagem Odorico Paraguassu) e Roque Santeiro (Sinhozinho Malta e companhia).
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Post Scriptum: A leve dubiedade observada no Parágrafo Único do Artigo 177, "salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.", não elimina ou anula o disposto no Caput do mesmo Artigo. Apenas abre possibilidade de abreviar o tempo de um ano, em caso de tratar-se de "personalidades marcantes".