sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Vade retro

Art. 1º - A Circunscrição Territorial do Município de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Municípios de Frei Paulo, Ribeirópolis, Campo do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D'Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, Santa Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quilômetros quadrados.
Art. 2º - A Sede do Município é a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolução nº 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que é também Sede da Comarca do mesmo nome. (CAPÍTULO I - Da Circunscrição Territorial, Perímetros Urbano,
Suburbano e Rural.)



Bem. O disposto acima se refere à Lei 236 de 16 de novembro de 1962, o Código de Postura do município de Itabaiana. Aqui, Itabaiana tem zona rural com limites quase definidos com outros municípios, povoados, estradas vicinais etc. Essa Lei, como visto é de 1962.
Não faz muito tempo, nem três anos e fomos sacudidos com intensa propaganda sobre a construção “democrática” do Plano Diretor de Itabaiana (Lei Municipal 1208) que, só agora, depois de choramingar pelos quatro cantos do mundo itabaianense, esse reles escriba aqui conseguiu um exemplar do calhamaço de artigos que de fato, pra nada serve. Não lhe acreditam os que lhe escreveram; muito menos os que dele sequer têm conhecimento. O mais interessante é que, ao examinar-lhe encontrei-o cheio de falhas e pior, incompleto já que a maioria das Posturas municipais, urbanas ou rurais, estão muito mais bem delineadas na velha Lei 236. Detalhe: o disposto no artigo 1º desta não mais se aplica já que surgiram depois os municípios de Moita Bonita e Areia Branca. Sem contar que os valores para penalidades ali colocadas são impossíveis de serem cobradas já que estão em cruzeiros, na sua primeira versão.
A base legal do Município de Itabaiana é de arrepiar qualquer pessoa de bom senso. Não precisa ser advogado ou qualquer outro profissional das ciências jurídicas para se sentir desnorteado com tal bagunça. Geralmente os códigos são feitos a toque de caixa e repique de sino para adequar a Prefeitura a receber dinheiro, geralmente federal, e só.
Está cheio de terrenos doados ao Estado de forma irregular, por decreto do prefeito, o que é vedado por Lei maior desde Pedro I. Qualquer advogado esperto toma parte substancial do patrimônio público municipal pela absoluta falta de documentos, ou, se existentes, lavrados de forma errada. Já existiu código tributário em Itabaiana com previsão de cobrança de impostos alfandegários em portos de mar. O mais próximo disso que o município chegou é quando foi criado, e que chegava ao atual povoado Jurema, a um quilômetro e meio da Usina São Jose do Pinheiro, município de Laranjeiras.
O Plano Diretor de Itabaiana, quase que cem por cento desconsiderando a existência de área rural no município, é apenas mais uma peça de ficção das tantas por aqui criadas. Aliás, no que toca ao seu artigo 69, já foi completamente desfigurado com a Reforma Administrativa empreendida recentemente pelo prefeito Luciano Bispo. Também, quem liga pra isso?
Le loi c’est moi!

Plano Diretor reconhece de raspão que Itabaiana também tem zona rural (abaixo)

Art. 45 - Ficam criadas as seguintes Unidades de Conservação no Município de Itabaiana:
I – área dos Porções (de porção, parte, pedaço, mesmo) da Ribeira;
II – Área da Serra do Cágado;
III – Área do rio e Barragem do Jacarecica.
Art. 69 - Para a consecução de seus fins , o Município de Itabaiana terá a seguinte estrutura no Poder Executivo: Gabinete do Prefeito (...) Secretaria de Desenvolvimento Rural. (art. 69, Título IV – Da gestão Administrativa Municipal. Capítulo I – Da estrutura Administrativa Municipal.)