quarta-feira, 26 de março de 2008

Esquentando os motores

Quinze dias; não mais que quinze dias fazem que, ao menos em termos de barulho Itabaiana voltou a viver na civilidade. Abandonamos temporariamente aquele clima de gueto de marginais americanos. Resta saber, contudo, até quando. Até quando a promotoria responsável por esse hiato de retorno à civilidade manterá tal pressão? Dentro das medidas tomadas também veio a proibição de venda de DVDs e CDs piratas que estavam invadindo tudo, até canteiro de praça. Pareciam as inúmeras banquinhas de roletes de cana dos anos 80 na Praça Fausto Cardoso.


Perigo à espreita.


No último sábado já constatamos banquinha – isso mesmo, banquinha autorizada pelos fiscais da Prefeitura Municipal – a vender DVDs piratas em plena feira livre. Também a partir da última sexta-feira pra cá já se ouve alguns ousadinhos aumentando suas bombas sonoras aqui e acolá no retorno ao velho clima de gueto de marginais americanos. Apesar de a Delegacia Regional ter-se convertido num depósito de caríssimas e sofisticadas aparelhagens de som.
Nesta questão do som, (ver comparativo aqui) o teste de força para o Ministério Público itabaianense será quando a chiadeira chegar. E vai chegar. Começará pela boca dos micaraneiros, a turma que não dá um prego para vender a festa fora de Itabaiana. Esse ato seria uma salutar forma de aliviar a sangria de dinheiro observada na cidade toda vez que se faz a festa. Os micaraneiros, contudo, pleiteiam apenas manter o ritual de ganhar com a festa e sem trabalho. Isso os leva a internamente fazer questão de mostrar quem tem a maior potência. Certamente intervirão por eles junto ao MP bem intencionados vereadores e quem sabe até autoridades maiores. É bom lembrar que Itabaiana foi manchete no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão de 18 de novembro de 1999 por ser a cidade onde o Código Nacional de Trânsito não valia. Segundo a então maior autoridade no assunto, o coronel da PM Osvaldo Bezerra.
Pra consumo imediato, um empresário do ramo de locação de vídeo confidenciou-me recentemente que ouviu de alta autoridade local que “esse pessoal é meu e ninguém mexe”. Referia-se a dita autoridade aos pirateiros, praticando o bom e velho axioma: “agora é nóis quem manda”.
Dias Gomes melhores não virão. E viva Sucupira.

Problema (de falta de)cultura.

Nas Posturas Municipais dos tempos do império, num tempo em que Itabaiana contava na sua sede municipal com menos um mil habitantes já se proibia certas festas populares em determinadas ocasiões e locais.
O mesmo sucedeu-se quando veio o período republicano. São inúmeras as leis publicadas sobre o assunto
A seguir, trecho de uma delas, a Lei 371 de 08 de abril de 1970 (Código de Postura Municipal), na parte que versa sobre o sossego público, especialmente sobre o barulho.


(...)
Título II
(...)
Capítulo I
Da Moralidade e do Sossego
Público

(...)

Art. 60 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
§ Único – As desordens, algazarra ou barulhos, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser caçada a licença para o funcionamento nas reincidências.

Art. 61 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I – Os de motores de explosão
desprovidos de silenciadores ou com este um mau estado de funcionamento;
II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, companhias ou quaisquer outros aparelhos.
III – A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas,
etc; sem a prévia autorização da Prefeitura.
(...)
VII

&
Único
(...)
Art. 62 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinais não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvos os toque de rebates por ocasião de incêndios inundações ou calamidades.
Art. 63 – É proibido executar qualquer, trabalho ou serviços que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

Art. 64
(...)
& Único
(..)
Art. 65 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de 10 a 100% do salário mínimo vigente na região sem prejuízo da ação final cabível.

Veja também Lei 983, modificada pela 1172.



Observação: mesmo com leis "mais novas", todo o disposto nas mais antigas que não foram revogadas a posteriori continua valendo. Logo, a multa de um salário mínimo prevista na Lei 371 continua a valer. Fica a critério do MP impor tal multa por esta ou por aquela Lei.